Nesta terceira parte, vou tratar acerca da cláusula de desocupação. Raros são os imóveis negociados que estão vazios de fato. Logo, é importante estabelecer algumas diretrizes para o seu livre usufruto, a fim de evitar transtornos posteriores.
.
A cláusula de desocupação é aquela que fixa a data em que o proprietário ou inquilino do imóvel deve deixar o imóvel. Note que essa desocupação pode dar-se antes do firmamento do contrato como condição para o fechamento contratual. .
.
Se assim ocorrer, essa cláusula poderá ser dispensada e substituída por uma cláusula de ratificação de recebimento. Nessa outra, o comprador ou adquirente confirmará que recebeu o bem desocupado e em plenas condições para o seu uso.
.
Em caso de descumprimento desse acordo, a pessoa poderá adentrar na justiça com uma ação de obrigação de fazer, exigindo o cumprimento do que fora estabelecido em contrato. Essa ação é consideravelmente mais célere que uma ação de imissão na posse, menos onerosa e mais eficaz.
.
Nas próximas postagens, ainda falarei sobre evicção de direitos, cláusulas penais, direito de preferência e muito mais. Portanto, siga esse perfil, siga-me nas redes sociais (Instagram: dr.hertulio.adv / facebook: dr.hertulio.adv ) e acesse nosso site.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.