Contratos Imobiliários Comerciais - Parte7
Última postagem.
Neste último post sobre essa série de Contratos Imobiliários Comerciais, vou tratar sobre um dos aspectos concernentes ao distrato nos mencionados contratos. .
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Vou evitar um discurso prolixo comparando como era antes e está agora, indo direto ao assunto e expondo o que está em vigor. Tranquilo, pessoal? Então, leia com atenção!
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A recente lei 13.786 de 2018 acrescentou o art. 43-A à Lei 4.591/64 no qual diz que a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente como a prevista para a conclusão do empreendimento, desde que expresso em contrato, não dará causa à resolução do contrato por parte do comprador e nem acarretará penalidade ao incorporador.
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Portanto, fiquem atentos nos contratos que estipularem o prazo de entrega maior que esses 180 dias, visto que estará exorbitando o limite temporal previsto em lei. .
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Se o incorporador impuser vender o imóvel na planta com um prazo maior que os 180 dias, é possível contestar na justiça mesmo depois de assinado o contrato? .
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Caso se ultrapasse esse prazo, desde que o comprador não seja culpado por tal fato, pode ser promovida a resolução do contrato com a devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida em contrato em até 60 dias corridos contados do distrato. .
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Espero profundamente que as informações expostas nessa série de posts tenha sido útil a você. Se você não leu os outros, recomendo que leia, curta e compartilhe com quem precisa saber.
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