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19 de Abril de 2024

Contratos Imobiliários Comerciais - Parte7

Última postagem.

Publicado por Hertúlio Medeiros
há 5 anos

Neste último post sobre essa série de Contratos Imobiliários Comerciais, vou tratar sobre um dos aspectos concernentes ao distrato nos mencionados contratos. .

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Vou evitar um discurso prolixo comparando como era antes e está agora, indo direto ao assunto e expondo o que está em vigor. Tranquilo, pessoal? Então, leia com atenção!

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A recente lei 13.786 de 2018 acrescentou o art. 43-A à Lei 4.591/64 no qual diz que a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente como a prevista para a conclusão do empreendimento, desde que expresso em contrato, não dará causa à resolução do contrato por parte do comprador e nem acarretará penalidade ao incorporador.

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Portanto, fiquem atentos nos contratos que estipularem o prazo de entrega maior que esses 180 dias, visto que estará exorbitando o limite temporal previsto em lei. .

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Se o incorporador impuser vender o imóvel na planta com um prazo maior que os 180 dias, é possível contestar na justiça mesmo depois de assinado o contrato? .

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Caso se ultrapasse esse prazo, desde que o comprador não seja culpado por tal fato, pode ser promovida a resolução do contrato com a devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida em contrato em até 60 dias corridos contados do distrato. .

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Espero profundamente que as informações expostas nessa série de posts tenha sido útil a você. Se você não leu os outros, recomendo que leia, curta e compartilhe com quem precisa saber.

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Qualquer bronca com questões envolvendo contratos imobiliários, entre em contato e agende uma consulta jurídica. Clique AQUI. Atendimento em toda grande João Pessoa.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contratos-imobiliarios-comerciais-parte7/676490069

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